decisão contra claro
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CACERES
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CACERES
RUA Rua das maravilhas , s/n, Cavalhada - CÁCERES
DECISÃO
Numero do Processo: 0010063-38.2013.811.0005
Polo Ativo: HERBERT DA SILVA REZENDE
Polo Passivo: CLARO TV
VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE ?PONTO EXTRA?, MAIS REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO ajuizada por HERBERT DA SILVA REZENDE em desfavor de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A ? ?CLARO TV?.
Há muito vem se afirmando que o tempo exerce influência deletéria sobre o processo.
Com efeito, um dos grandes reclamos da sociedade contemporânea em relação ao Poder Judiciário, senão o maior deles, é no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser proporcionada de forma efetiva e célere, ou seja, que produza um resultado prático (efetividade) dentro de prazo razoável onde o processo alcance maturação suficiente para ser julgado (celeridade).
Sabe-se que processos que tramitam durantes anos ? e não são poucos ? sem que o Poder Judiciário dê uma resposta para o pleito das partes não atendem ao sentimento de justiça.
Hoje, encontra-se enraizado no seio social e idéia de que processo justo é aquele que não demora, pouco importando se procedente ou não ao suplicante, pois a maior expectativa daquele que se socorre do Estado-Juiz é a de que este lhe dê uma resposta dentro de um prazo razoável.
E não sem razão, pois já que chamou para si a tutela de compor e dirimir os conflitos, em contraposição à tutela privada, o mínimo que o Estado deve proporcionar aos jurisdicionados é que tal composição e julgamento se dêem no menor tempo possível.
E é essa exigência coletiva o fato gerador de emenda constitucional e algumas reformas processuais ocorridas no último lustro. Na CRFB/1988 toma-se como exemplo o acréscimo do inciso LXXVIII ao artigo 5º, pelo qual a todos são assegurados a razoável