relatorio adm
Auto de Infração nº: 0938/2009
Autuada: CLARO S/A
DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de recurso interposto pela Empresa CLARO S/A, agora adiante chamada de recorrente, em face da decisão administrativa proferida pela Diretora do PROCON/PARÁ, que aplicou a recorrente sanção de multa no valor de 3.600 UPF’S. (Três mil e seiscentas Unidades de Padrão Fiscal), por violação à Legislação Consumerista.
Acato Decisão, fls. 24/25/26.
O recurso é próprio e tempestivo, passo a decidir.
Como fundamento, acolho relatório do recurso em sua totalidade, integrando este ato decisório, por entender que o recurso interposto não logrou demonstrar o equívoco da decisão recorrida do PROCON/PA.
Inicialmente, após seu relato, a recorrente sustenta e aduz que não há razão para os fatos alegados quando da lavratura do Auto de Infração, diz que a Empresa Claro não realiza a prática chamada venda casada e que ocorreu um equívoco quanto as explicações apresentadas pelo atendente da Claro ao afirmar que condiciona a oferta do serviço de internet com a venda do Modem, pois caso o cliente já tenha um Modem, não precisará realizar a compra do mesmo, tão somente do chip, o que parece óbvio pois já que deseja obter os serviços da operadora. Diz ainda que após o ocorrido novamente instruiu seus funcionários para que não haja nenhuma dúvida quanto ao procedimento adotado na Empresa. Afirma não haver fundamentação legal e fática para a aplicação da multa partindo do princípio da motivação dos atos administrativos. Afirma ainda que houve cerceamento de defesa portanto não houve o devido processo legal, neste sentido alega que o conteúdo da decisão tomada observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Aduz a nulidade do valor da multa por entender que o Procon não fez qualquer menção sobre seu cabimento e nem explicitou o cálculo formulado que originou o valor da multa. Por fim solicita a desconsideração