decisao agravo instrumento
-Não há que falar em habilitação do cônjuge sobrevivente no feito, na hipótese de adoção do regime da separação de bens, na medida em que não concorre à sucessão. Inteligência do artigo 1.829 do Código Civil.
-Recurso não provido.
Agravo de Instrumento
Vigésima Quinta Câmara Cível
Nº 70054853718 (N° CNJ: 0209998-47.2013.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
MARIA ELIZABETH BOFF CARRAO RIBAS
AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Angela Maria Silveira (Presidente) e Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
Porto Alegre, 11 de março de 2014.
DES.ª LEILA VANI PANDOLFO MACHADO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Leila Vani Pandolfo Machado (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ELIZABETH BOFF CARRÃO RIBAS, inconformada com a decisão proferida na execução de sentença movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que assim estabeleceu:
Considerando que o autor faleceu, sem deixar bens a inventariar ( certidão de óbito da fl. 35), defiro a habilitação da sucessão, representada pelos herdeiros-filhos Rafael Ribas, Rivadávia Ribas Júnior, Marta Ribas Morejano, Rita da Rosa Ribas Silva, Jorge da Rosa Ribas e Dalva Ribas Gomes.
Indefiro a habilitação de Maria Elizabeth Boff Carrão Ribas, com arrimo no art. 1829, I, do Código Civil, pois era casada com o falecido em regime de separação obrigatória de bens (fl. 49), de forma não concorre com os descendentes na sucessão.
Intimem-se.
Proceda-se às