Debates juridicos sobre a redução da maioridade penal
* CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade. A palavra “responsabilidade” origina-se do latim, “re-spondere”, que consiste na idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação. Diz-se, assim, que responsabilidade e todos os seus vocábulos cognatos exprimem ideia de equivalência de contraprestação, de correspondência.
Sintetizando a conceituação desse instituto, MARIA HELENA DINIZ.
Asseverou que: “poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”. Essa sinótica definição parece abranger, com elevado rigor doutrinário, as diversas hipóteses de obrigação de indenizar decorrentes da responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva. * DEVER JURIDICO ORIGINÁRIO E SUCESSIVO.
Aulas ministradas pelo professor Rodrigo Gago * A violação de um dever jurídico configura o ilícito causando dano a outrem configura outro dever jurídico: reparar o dano.
A OBRIGAÇÃO é um DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO:
1. Comportamento imposto pelo legislador, uma regra de conduta.
Exemplos:
- não matar
- não lesar
- dirigir com atenção
- não cometer ilícito.
- pagar o aluguel
São regras de comportamento.
Se ocorrer uma conduta que se distancia da conduta determinada pelo legislador, surge o
DEVER SECUNDÁRIO, o DEVER DE REPARAR.
DEVER JURÍDICO
ORIGINÁRIO – PRIMÁRIO – regra de conduta
DEVER JURÍDICO
SUCESSIVO – SECUNDÁRIO – dever de reparar
Loja de perfumes: emito um cheque.
Banco – pago (sacado)
Sacador – pague
Avalistas – garanto
O RESPONSÁVEL é:
A pessoa que pode ter o seu patrimônio invadido por parte