De quem é a competência para processar e julgar ações judiciais propostas contra uma junta comercial?
A Junta comercial não pode fazer análise de mérito, apenas analisa os aspectos formais do ato. Em princípio a competência seria da justiça Estadual, pois a junta é um órgão estadual, no entanto, a junta comercial submete-se tecnicamente ao DRC órgão federal . Com isso, é um órgão estadual que exerce uma função de natureza federal. É, portanto, o entendimento do STJ que as ações contra a junta comerciais referentes a aspectos técnicos do registro, sejam de competência da justiça federal e não da justiça estadual. Na justiça estadual somente se a matéria que estiver sendo discutida na demanda não seja matéria de fundo técnico relativo ao registro de empresa. O distrito federal foge sessa regra, visto que, a junta comercial do DF é subordinada tanto administrativamente como tecnicamente ao DRC por isso será sempre na justiça federal.
Competência. Conflito. Justiça estadual e Justiça federal. Mandado de segurança contra ato do presidente da junta comercial do estado de Minas Gerais. Competência ratione personae. Precedentes. Conflito procedente. I - Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o pólo passivo da relação processual. II - As Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal, sendo da competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente daquele órgão. III - Consoante o art. 32, I, da Lei 8.934/94, o registro do comércio compreende "a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais" (STJ, Processo: CC 31.357/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 14.04.2003, p. 174).
Juntas Comerciais. Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à