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DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO.
O PROBLEMA DA UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO. — DIREITO CIVIL - CONCEITO
I - DIREITO
Divergem juristas, filósofos e sociólogos quanto ao modo de conceituar o direito. As diversas causas são a existência de várias escolas, cada qual com teoria própria sobre a origem do direito e o papel que ele representa no meio social.
Pertence a questão ao âmbito da filosofia jurídica, desta constituindo um dos problemas fundamentais.
A plurivalência semântica do vocábulo direito comporta numerosas manifestações conceituais. Quando o indivíduo sustenta as suas faculdades e repele a agressão aos seus poderes, diz que afirma ou defende o seu direito; quando o juiz dirime a controvérsia invocando a norma ditada pelo poder público, diz que aplica o direito; quando o professor se refere ao organismo jurídico nacional, denomina-o o direito de seu país; quando alguém alude aos princípios que compõem uma província institucional menciona o direito civil, ou o direito penal, ou o direito administrativo; quando o homem de pensamento analisa uma fase de crise da ordem jurídica e critica os mandamentos legislados em nome do ideal de justiça, fala que eles se afastam do direito.
Em razão talvez desta generalização do vocábulo, ou porque falte à mente capacidade maior de abstração para formular um conceito abrangente de todo o fenômeno jurídico nas suas causas remotas, na sua expressão pura, na coercibilidade da norma e na sujeição, tanto do indivíduo, quanto do Estado, ao seu imperativo, é difícil encontrar uma fórmula sucinta que dê a noção do direito, independentemente de qualquer restrição. As manifestações jurídicas ordinárias (Del Vecchio) são facilmente perceptíveis. Qualquer indivíduo as identifica, mas a determinação da idéia abstrata do direito como conceito cultural, sua extremação, com os conceitos afins, a fixação dos elementos essenciais, não encontram uma formulação imediata.
O fenômeno jurídico é