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Texto extraído do livro:
Curso de Direito Civil Brasileiro
Maria Helena Diniz
O principal efeito dos contratos consiste em criar obrigações, estabelecendo um vínculo jurídico entre as partes. Trata-se de uma verdadeira fonte de obrigações; por isso, todos os seus efeitos são meramente obrigacionais, mesmo quando o contrato serve de título à transferência de direitos reais. Tais efeitos se manifestam não só na força obrigatória mas também na relatividade do contrato.
1. Efeitos jurídicos decorrentes da obrigatoriedade do contrato
O contrato tem força vinculante, pois, se não tivesse obrigatoriedade em relação aos contraentes, jamais poderia desempenhar sua função jurídico-econômica.
O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se fosse decorrente de uma norma.
Daí decorre que:
- cada contratante fica ligado ao contrato, sob pena de execução ou de responsabilidade por perdas e danos;
- o contrato deve ser executado como se fosse lei para os que o estipularam;
- o contrato é irretratável e inalterável, ou melhor, o contraente não será permitido libertar-se ad nutum do liame obrigacional, que apenas poderá ser desfeito com o consentimento de ambas as partes – é o chamado distrato – a menos que haja cláusula em que o contratante se reserve o poder de exonerar-se do vínculo ou de alterar o contrato por sua exclusiva vontade, ou que esse efeito resulte da natureza do contrato, como ocorre com a fiança sem prazo determinado (art. 835), ou que se tenha pactuado o direito de arrependimento.
Na relação de consumo o consumidor pode desistir do contrato no prado de 7 dias, contados de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação se der fora do estabelecimento comercial (art. 48 CDC). Neste caso os valores pagos serão devolvidos.
- o juiz, ante a equiparação do contrato a lei, ficará adstrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos