Direito Empresarial
24/07/2012
INDÍCE DO 3º BIMESTRE:
01 - REGIME JURÍDICO DOS SÓCIOS
02 - NOÇÕES DE SOCIEDADES
03 - TIPOS DE SOCIEDADES
04 – COOPERATIVAS
05- SOCIEDADES LTDA
01 - REGIME JURÍDICO DOS SÓCIOS
SUMÁRIO
1) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2) DEVERES DOS SÓCIOS
3) DIREITOS DOS SÓCIOS
a) patrimoniais
b) pessoais
1) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
* disposições esparsas no Código Civil;
* dificuldade em razão da subsidiariedade do CC em relação ao contrato social;
2) DEVERES DOS SÓCIOS
a) contribuir para a integralização do capital social; Qual a diferença entre subscrição e integralização?
R: Subscrever o capital social é o ato de prometer e integralizar é o ato de entregar aquele capital social.
- obrigatoriedade nas sociedades empresárias; art. 997, IV, e art. 1.055 e ss, CC;
O capital social, embora imprescindível para a formação de uma sociedade empresária, concretamente, pode se constituir em mera fixação e isto porque não há exigência legal de que o dinheiro seja efetivamente depositado, nem de que os bens sejam mantidos perpetuamente sob a titularidade da empresa.
A desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer quando o dinheiro integralizado for gasto ou quando os bens forem alienados, mas para isso será necessário promover a execução judicial do crédito e neste processo quando notado a insuficiência patrimonial da empresa será requerida pelo interessado a desconsideração.
- se o sócio não integralizar no tempo e no modo combinado, a sociedade terá a opção de inteligência do art. 1.058, CC:
I) executar;
II) excluir:
- extirpando as quotas;
- transferindo as quotas a outro sócio;
- transferindo a quota a terceiro;
SINTESE: Quando um sócio subscreve, mas não integraliza, algumas medidas podem ser tomadas pelos demais com o intuito de sanar o problema. 1) a execução judicial do contrato social que, segundo o CPC, é título executivo extrajudicial; 2) a liquidação das cotas parcialmente pagas, expulsão do