DAS GARANTIAS PESSOAIS PRESTADAS POR FUNCIONÁRIOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS DA EMPRESA
Joel Ferreira Vaz Filho
1) Introdução
a) Situação fática atual
Muito se tem discutido, na mídia e nos meios acadêmicos, acerca da insegurança experimentada pelas instituições financeiras na concessão de crédito a pessoas físicas e jurídicas, seja porque o conjunto de leis atinentes à matéria protege sobremaneira o devedor, seja porque os índices de inadimplência, em que pese uma redução considerável observada nos últimos anos, ainda são muito altos, se comparados com os da maioria dos países desenvolvidos.
Como forma de defesa contra essa insegurança, as instituições financeiras têm buscado mecanismos alternativos de garantia dos empréstimos; como a hipoteca e o penhor têm mecanismos legais muito complicados e dispendiosos, não lhes resta outra alternativa senão partir para a alienação fiduciária (nos casos em que a sua utilização for possível), ou as chamadas garantias pessoais (aval – que, na verdade, é muito mais uma espécie de coobrigação do que garantia propriamente dita - e fiança).
Essas garantias pessoais são, do ponto de vista comercial, instrumentos incompreensíveis, uma vez que quem presta a garantia normalmente não recebe nada em troca. Em outras palavras, o garantidor assume um ônus sem qualquer espécie de contrapartida, talvez por afinidade familiar ou mesmo por amizade.
Seria de se concluir, portanto, que tais garantias servissem tão somente para os casos de concessão de crédito para uma pessoa física, que normalmente recorreria a um parente ou amigo para avalizar o negócio; todavia, o que se tem visto é que essa modalidade de garantia é largamente utilizada em operações envolvendo pessoas jurídicas, nas quais, via de regra, a pessoalidade não é uma característica marcante na sua estruturação.
Nos casos em que há a prestação de aval ou fiança à pessoa jurídica em contratos bancários, ocorrem basicamente duas