danos morais
O Autor foi exposto pela Reclamada, foi envergonhado perante ao seu cliente bem aos dos demais funcionários, vez que o mesmo foi indagado pelo seus colegas de trabalho, que o pessoal do administrativo estavam comentando que o mesmo foi manda embora, por JUSTA CAUSA, sendo que o motivo seria que o mesmo estava furtando brinde na loja.
Sempre no desempenho de suas funções laborais, o Autor sempre cumpriu os horários estabelecidos bem como as ordens recebidas pelos seus superiores, tanto é verdade que o próprio cliente da compra narrada, em que foi acusado de furto, elogiou o atendimento recebido pelo mesmo, e que nenhum momento ouve omissão sobre o brinde, pode então o trabalhador perante seus colegas de trabalho ser chamado de “ladrão”.
Vale salientar que as acusações feitas eram totalmente falaciosas, vez que a Reclamante jamais cometeu qualquer ilicitude durante o vínculo.
Caracterizada está a culpa da Reclamada, por ter dado causa ao ato ilícito, por acusações sem fundamentos, causando através de tal atitude, comentários que denegriram a imagem e a honra do Reclamante, a humilhação sofrida, não somente entre os colegas de trabalho, como na família e na sociedade, sendo a Ré a única e exclusiva responsável pelo dano que o Autor sofreu, pois evidente que taxado como “LADRÃO”, não tendo como ao menos retornar ao status quo ante, devendo, pois ser compelida a indenizar.
O nosso Código Civil em seu art. 186 e 927 prescreve:
“art. 186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os