Danos Morais

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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS REMETIDAS AO SUPLICANTE E PUBLICAÇÃO EM REDE DE RELACIONAMENTOS. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DA PARTE AUTORA. INJÚRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Incontroverso nos autos que o requerido remeteu diversos e-mails à parte autora e publicou nas redes sociais material com expressões de caráter ultrajante e pejorativo a seu respeito, estando nítida a intenção de ofender-lhe a honra, resta configurada a injúria, impondo-se o reconhecimento dos danos morais, que são presumidos, na hipótese. Irrelevante tratar-se de opinião emitida em conversa privada com o destinatário da correspondência eletrônica, pois a injúria é crime formal, consumando-se quando o sujeito passivo toma conhecimento do insulto, independentemente da ciência de terceiros. Direito à livre manifestação do pensamento que deve ser compatibilizada com outros direitos fundamentais, dentre os quais a imagem, honra e dignidade alheias. Dever de indenizar reconhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a partir da data desta decisão monocrática, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora, à razão de 12% ao ano, a contar do evento danoso. Súmulas 362 e 54 do STJ. Inversão da sucumbência. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051858231, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2012)

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