PARECER - DOAÇÃO COM USUFRUTO VITALICIO
Passa-se a analisar a consulta formulada pelo Sr. fulano, cujo objeto do questionamento seria a viabilidade legal de ser realizada uma doação para seu descendente, da Fazenda Boi da Cara Preta.
Preliminarmente, aquele que pretende dispor do seu patrimônio por doação, deverá ter em mente dois pontos:
1- o seu patrimônio pessoal;
2- o patrimônio do seu casal, se casados forem – aí importando o regime de bens adotado pelo casal/doadores.
Se o doador possuir herdeiros necessários (os seus descendentes, os ascendentes e o cônjuge) somente poderá dispor de ½ (metade) do seu patrimônio – a chamada parte disponível; pois a outra ½ (metade) é/será a legítima dos herdeiros.
Lembre-se que, conforme dispõe o Artigo 426 do Código Civil de 2002: “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”, portanto, nada impede que o doador disponha livremente de todo o seu patrimônio (de forma onerosa).
Já nos casos de liberalidade (doação) deverá ser respeitada (reservada), pelo doador, a parte que couber aos herdeiros necessários; pois, os não contemplados com a doação poderão exigir a sua cota legítima.
Em segundo lugar: - Qual é a ordem da sucessão?
Conforme Artigo 1.829 do CC:
I- aos descendentes (filhos, netos...), em concorrência com o cônjuge (o marido ou a mulher) sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (Artigo 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II- aos ascendentes (pais, avós...), em concorrência com o cônjuge;
III- ao cônjuge sobrevivente;
IV- aos colaterais (irmão, sobrinho...).
Observar as particularidades do Artigo 1.830 e seguintes do CC quanto ao reconhecimento do direito sucessório do cônjuge; e lembrar que os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são os chamados herdeiros necessários, conforme já mencionado.