Danos morais
Natureza: Reclamatória-Ordinário
Origem: 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Reclamante: CESAR DE ALMEIDA PEDRAZZINI
Reclamada: ERICSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
VISTOS, ETC. CESAR DE ALMEIDA PEDRAZZINI, qualificado na inicial, ajuíza ação trabalhista contra ERICSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., em 06/04/2011, alegando ter sofrido abalo moral e material, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, decorrentes da expectativa frustrada de sua contratação pela ré. Sustenta a competência deste Juízo para examinar a matéria. Postula o pagamento de indenização por dano moral e material, incluindo danos emergentes e lucros cessantes. Pede a concessão da assistência judiciária gratuita, com a condenação da ré em honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 25.000,00.
A demandada contesta, argüindo falta de interesse de agir. No mérito, reconhece a participação do autor em processo seletivo, mas nega que o cancelamento da sua contratação enseje dano moral ou material, a ser indenizado. Refuta os pedidos e requer a improcedência da ação.
Juntam-se documentos.
Na audiência realizada em 30 de junho de 2011, é exibida a carteira profissional do autor, onde se verifica registrado, na fl. 21 do documento, o contrato de trabalho com a empresa PC Service Informática Ltda., na função de técnico de informática, no período de 10 de agosto de 2009 a 02 de novembro de 2010.
Sem mais provas, encerra-se a instrução processual, com razões finais remissivas. Inexitosas as propostas conciliatórias. Os autos são conclusos para publicação de sentença em Secretaria, no dia 05 de agosto de 2011, às 17h.
É o relatório.
ISSO POSTO:
Preliminarmente.
1. A competência deste Juízo para o exame das pretensões deduzidas, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, não é questionada pela demandada. Inclusive, essa competência é atualmente pacífica, diante das alterações do artigo