Auditoria de rh
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO | Processo/Ano: 1513/2005 | Comarca: São Paulo - Capital | Vara: 75 |
075ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N.º 01513-2005-075-02-00-2 No primeiro dia, do mês de agosto, do ano dois mil e cinco, às 17:05 horas, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem da MMa. Juíza DRA. FÃ TIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA, apregoados os litigantes JULIANA LOPES LUZ reclamante, e KRCE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Proferiu a Mma Juíza a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.. JULIANA LOPES LUZ qualificada à fl. 03 , propôs Reclamação Trabalhista em face de KRCE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS, igualmente qualificada. Alegou que foi admitida aos préstimos da reclamada em 21/02/2005, para exercer a função de atendente 2, percebendo como última remuneração a importância de R$ 415,00, cumprindo a jornada de trabalho declinada na inicial e tendo seu contrato de trabalho rescindido em 20/05/2005, injusta e imotivadamente, quando portadora de estabilidade da gestante. Pleiteou a reintegração ou indenização do período estabilitário e que a reclamada não a excluísse do plano de saúde ou que fosse compelida a custear o plano de saúde, justiça gratuita, honorários advocatícios. Não atribuiu valor à causa . Acompanharam a inicial os documentos de fls. 03/20. Em audiência, a fls. 33, presente a reclamada, apresentou defesa escrita ( fls. 42/48), alegando que entre as partes havia contrato de experiência que foi extinto a termo, não fazendo jus a reintegração ou indenização do período estabilitário, rechaçando todos os termos da inicial e pugnando pela improcedência. Juntou documentos a fls. 49/58. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Conciliação prejudicada. Relatados no essencial . D E C I D E - S E Inobstante a autora não tenha atribuído valor à