Dano e assédio moral
A publicação deste estudo resulta da necessidade de se clarificar o tema do Dano Moral e Assédio Moral que se caracterizará mais que uma apresentação e diferenciação de formas reais e sutis de agressão ao outro, já que na maioria das vezes se confundem expressamente entre as decisões, apesar de o dano moral ser genérico e o assédio ser espécie.
A não utilização de um simples princípio para a promoção do bem-estar de outrem resulta uma condição frustrada do mesmo diante ao tema, é o que dispõe o inciso IV do art. 3º da Constituição, busca-se então uma compreensão maior, apontando características de ambas às ocorrências, além de eventuais diferenças.
É preciso enaltecer que o ambiente de trabalho deve ser regido por respeito mútuo, integridade de todos os colaboradores em questão, principalmente a moral. Qualquer tipo de exposição vexatória ou mesmo prejuízo de ordem física devem ser condenados, a começar por direitos violados e inadequação a este ambiente.
Podemos inferir que o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. As maiores referências são ditas como um estado psicológico capaz de gerar na pessoa, alguma angústia, dor, vergonha, humilhação que se concernem intimamente e de forma tormentosa. Coaduna-se com essa reflexão o Professor Arnoldo Wald quando ressalta que dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral (1989)
O dano ocorre de forma geral dentro das relações civis como um todo, mas é dependente na maioria das vezes, para a sua caracterização, ser levado a conhecimento de uma terceira pessoa, ou seja, alguém que intermediará que fará sustentar a presunção de dano.
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