Peti O Inicial Danos Morais Estabilidade Gestante Assedio Sexual
XXXXXXXX, brasileira, solteira, capaz, inscrita no CPF/MF sob o nº 111.222.333.44, CTPS série xxx, nº xxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxx, nº xxxx, Casa xxxx, Bairro xxxxxx, xxxxxx/SP, filha de xxxxxx e xxxxx, inscrita no PIS sob o nº xxx.xxx.xxx-xx por seu procurador adiante firmado, com escritório profissional xxxxxxxxxxxxxx, onde recebe intimações e notificações, conforme instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de xxxxxxxx., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxx, estabelecida na xxxxxxxxx, Bairro xxxxxxxx, xxxxxx/SP - Código de atividade xxxxxxxx, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. REQUERIMENTOS PRELIMINARES
I.1 - CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Inicialmente, a reclamante informa que não buscou a via conciliatória preliminar, haja vista que, conforme se observa no disposto na Súmula n. 2 deste Tribunal (TRT 2ª Região), este trata-se de mera faculdade da reclamante submeter-se à referida Comissão, e não obrigatoriedade:
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Nº 002: Comissão de Conciliação Prévia. Extinção de processo. "O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal." Ainda, em razão do entendimento cristalizado pelo STF no julgamento das ADI's 2.139-7 e 2.160-5, que declarou inconstitucional a obrigatoriedade da submissão de qualquer demanda à CCP, motivo pelo qual acessa a reclamante diretamente a via judiciária.
I.2 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A reclamante é