Dano moral
Competência da Justiça do Trabalho. Nenhuma dúvida existe mais acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar processos que envolvam doença e acidente do trabalho, seja no que tange ao dano material, seja no que diz respeito ao dano moral.1 Aquele que, no exercício de suas funções tiver constatada perda parcial da capacidade laborativa, pode acionar o poder judiciário trabalhista para buscar uma indenização. Assim, nos termos do art. 20, inc. I e II, da Lei 8.213/91 aquele que se tornar portador de doença desencadeada e/ou agravada em razão da natureza do seu serviço, terá a oportunidade de buscar, além dos direitos estabilitários, se for caso, também a indenização, antes afeta ao Poder Judiciário Comum. O problema é, se temos uma competência definida, não temos, por outro lado, critérios fixados diretamente na lei quantificando a indenização correspondente.
DANOS MATERIAIS A indenização material cabível vem prescrita no Art. 950 do CC/2002 e seu parágrafo único:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do tratamento para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Art. 114, VI/CF – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
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Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. EXEMPLO: Se o empregado tinha um salário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) poderá postular uma pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o