dano moral
ALEX SANDRO DE SOUZA, por sua procuradora depois firmada, constituída na forma da outorga anexa, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente,
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA E OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE NULIDADE DE DÉBITO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua Presidente Kennedy, 25, Centro, Blumenau/SC, arguindo para tanto os fatos e fundamentos que passa a expor.
DOS FATOS
Em razão de estar acometido de incapacidade decorrente de “transtorno delirante paranoide”, o autor submeteu-se a exame médico pericial junto ao INSS, conseqüentemente tendo recebido benefício auxílio doença (NB 541.463.501-0).
Findo o benefício supra, o autor em pedido de reconsideração/prorrogação, apesar de ser considerado incapaz pelo médico do instituto, teve o benefício cessado sob a alegação de que a incapacidade do autor é anterior ao seu reingresso no RGPS. Afora cessar o benefício, o INSS impôs ao autor a obrigação em restituir ao instituto à quantia de R$ 29.148,00.
Não assiste razão o INSS Emérito Julgador, senão vejamos.
Primeiramente há que se observar que conforme declaração do seu médico assistente, o autor esteve efetivamente em tratamento desde o ano de 2008, sendo que no ano de 2009 obteve melhora, ocasião qual foi considerado com capacidade laborativa, e de então passou a exercer suas atividades laborativas na condição de auxiliar de pedreiro.
Aproximadamente dois anos depois, em 22/06/2010 conforme consta da declaração do seu médico, o autor voltou a realizar tratamento devido à recaída e recidiva dos sintomas da sua patologia.
Assim, o autor somente buscou receber benefício do INSS quando efetivamente estava incapaz. Ou seja, a partir da recaída e recidiva dos sintomas da sua