DIREITO DO INIMIGO
MÔNICA FERREIRA
DIREITO PENAL DO INIMIGO
Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito do Instituto de Nova Educação (Nova Faculdade), como requisito parcial de aprovação na disciplina de Direito Penal, ministrada pelo Professor Pedro Paulo da Cunha Ferreira
Contagem, 2014
I.INTRODUÇÃO
A Teoria do Direito Penal do Inimigo, idealizada por Gunter Jakobs, defende a criação de um Direito Penal diferenciado, voltado para punir criminosos que se afastam do ordenamento jurídico e não oferecem garantias de que portaram-se novamente de acordo com a norma. Justifica-se assim que o Estado afaste do indivíduo as garantias inerentes aos sujeitos de direito. Jakobs encontra fundamento filosófico para edificar o DPI na Teoria do Contrato Social, pois quem se afasta do contrato dos cidadãos, volta ao seu estado de natureza, devendo ser punido de forma mais rigorosa. Assim, o objeto deste artigo científico é a Teoria do Direito Penal do Inimigo. Seu objetivo é verificar, sob a ótica dos teóricos do Contrato Social, a legitimidade do DPI. Quanto à metodologia empregada, utilizou-se o método indutivo, operacionalizado pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.
II.DIREITO PENAL DO CIDADÃO E DIREITO PENAL DO INIMIGO
Jakobs entende que os inimigos portam-se no meio social de maneira distinta à dos cidadãos, que estão submetidos ao Direito Penal Comum. Esses cidadãos, quando infringem alguma regra penal, passando ao status de criminoso, também devem ser atendidos pelo ordenamento jurídico. Eles têm o direito a voltar a se entender com a sociedade, e para isso deve conservar o status de pessoa, de cidadão, e, por outro lado, tem o dever de proceder à reparação e os deveres, têm como pressuposto a existência da personalidade. Fica claro neste ponto que Jakobs não é totalmente ao fim do Estado Democrático de Direito. Por outro lado, ele defende que deve-se manter tal Democracia e que o tratamento