dano moral
RO 05587-2008-034-12-00-0
DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano moral, que
tem
como
substrato
responsabilização contemplada Civil,
é
algum
no
dos
autos
de
subjetiva art. imperativa
186 a que
do
violação
de à Inexistindo o Código
inerentes
direitos
personalidade.
a
autor
prova
tenha
nos
sofrido
humilhação ou constrangimento em razão de revista em seus pertences, e tendo sido observados
os
princípios
da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da preservação da intimidade da pessoa
humana,
é
indevida
a
indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do
Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JAQUELINE
TEREZINHA DOS SANTOS e recorrida A. ANGELONI & CIA. LTDA.
Da sentença que julgou procedente em parte a ação, recorre a autora a este Egrégio Tribunal.
Em suas razões, requer a reforma do julgado quanto ao indeferimento dos pedidos de diferenças
11153/2009
RO 05587-2008-034-12-00-0
de
salário
decorrente
da
redução
salarial
ocorrida
-2
em
fevereiro e março de 2005, indenização por danos morais em função das revistas íntimas feitas pela recorrida em seus empregados e honorários advocatícios.
Contrarrazões são apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Atendidos
os
pressupostos
legais
de
admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
MÉRITO
1
–
DIFERENÇAS
DE
SALÁRIO.
REDUÇÃO
SALARIAL
Alega a recorrente que em novembro de
2004 foi promovida à auxiliar administrativo, com majoração de salário,
conforme
comprovam
os
recibos
juntados
aos
autos e que a partir de março de 2005 teve seu salário reduzido pela ré, ainda que no mesmo mês