Dano Moral
O dano moral também tem o caráter pedagógico, devendo ser aplicado com o objetivo de punir e ensinar a reclamada que sua postura não deve ser repetida.
O ato realizado pela reclamada caracteriza tirania patronal incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a valorização do trabalho, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III). O reclamante é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo da reclamada, porquanto a subordinação no contrato de trabalho não compreende a pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao "jus variandi".
Considerando que o empregador responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (inciso III do artigo 932 do Código Civil), sendo essa responsabilidade objetiva (artigo 933 – Código Civil), basta a existência do elo de causalidade entre o dano moral e o ato do agente, para que surja o dever de indenizar. Sendo certo e comprovado que a Reclamada submetia o Reclamante, de modo vertical, horizontal e descendente, a tratamento abusivo, resta configurado grave atentado à dignidade do trabalhador, ensejador da indenização por dano moral (art. 5º V e X, CF; arts. 186 e 927 do NCC), cujo valor merece ser incrementado de modo a imprimir feição suasória e pedagógica à condenação, e levando em conta a capacidade econômica da empresa, mas levando-se em conta, também, o dano à moral do ofendido e a consideração deste tipo de indenização como forma de aliviar os malefícios causados à dignidade psíquica do trabalhador.