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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIARISTAPelo presente instrumento particular, a Srª. LIANE RESENDE, brasileira, casada, advogada, residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, 328, Praia de Tambaú, nesta Capital, portadora do CIC nº 001.228.444-24 e da Cédula de Identidade RG nº 696.223-SSP/PB, doravante denominado(a) a seguir Contratante, e a Srª. JOSEFA HELENA JERÔNIMO, brasileira, solteira, portador(a) do CIC nº 995.008.234-35, Cédula de Identidade RG nº 987679-SSP/PB e Carteira Profissional nº 56.234 – Série 00218, doravante designado(a) Contratado(a), celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – BABY-SITTER, e regido pelas cláusulas abaixo transcritas e demais disposições legais vigentes:
1ª – O(a) Contratado(a) prestará à Contratante serviços de baby-sitter uma vez por semana (podendo ser dois dias na semana, uma noite, um final de semana), cuidando dos filhos do(a) Contratante, e tudo que se refere a criança, desde a alimentação, higienização dos brinquedos, quarto da criança, lavar e passar a roupa, lavar e guardar louças, brincar, etc, e demais atribuições a serem combinadas entre as partes contratantes, porém fica excluído outros trabalhos domésticos que não estes relacionados as crianças;
2ª - O local desta prestação de serviços será na residência do(a) Contratante (como também pode ser na residência do(a) Contratado(a)), situado na Rua das Palmeiras, 328, Praia de Tambaú, nesta Capital;
3ª - O(A) Contratado perceberá os seus honorários profissionais no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), no final da prestação dos serviços; (este valor fica a critério das partes)
4ª - É de responsabilidade do(a) Contratado(o) o recolhimento da contribuição previdenciária como segurado autônomo (código 1007);
5ª – A despesa com o transporte para prestação destes serviços é de responsabilidade do(a) Contratado(a);
6ª – O prazo deste contrato é por tempo indeterminado, e poderá ser rescindido por qualquer uma das partes,