Dano moral decorrente do acidente de trabalho
O presente trabalho visa enfatizar um assunto muito polemico nas relações de trabalho, pois a Constituição de 1988 assegura a reparação do dano, seja de que natureza for, art. 5º, inciso V. Nela se expressa a possibilidade de indenização por dano material, moral ou à imagem. A partir de sua proclamação, foram reformuladas as teses acerca do dano moral, também denominado dano extrapatrimonial.
Antes da ordem jurídica de 1988, nossos Tribunais não admitiam a indenização por dano moral, exceto em situações pontuais previstas em lei, como na Lei de Imprensa e no Código Brasileiro de Telecomunicações. Com o advento da nova Constituição, estas normas foram parcialmente recepcionadas, apenas no tocante aos critérios de indenização e isso com a necessária adaptação ao caso concreto, mas não quanto à tarifação formal da indenização. Pela nova ordem, apenas o juízo de eqüidade é que pode ajustar os comandos constitucionais e princípios ao caso concreto. Outro detalhe importante, é a desvinculação do quantum indenizatório ao salário mínimo, por força da Constituição, permitindo-se, quando muito, sua correspondência com os ganhos do empregado, ou seja, a fixação em número de salários contratuais.
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 Dano Moral na Orbita do Direito do Trabalho; 2.2 A prova do dano moral no Direito do Trabalho. 2.3 A configuração do dano moral trabalhista. 2.4 As fases em que se pode verificar o dano moral trabalhista; 2.4.1 - Fase pré-contratual; 2.4.2 No momento da contratação; 2.4.3 Na fase de execução do contrato; 2.4.4 Na despedida do empregado; 2.5 Dano moral oriundo das relações de trabalho atípicas 2.6 Assédio sexual; 2.7 Dano moral decorrente de acidente de trabalho 3. CONCLUSÃO.
INTRODUÇÃO
Nem sempre os bens jurídicos estão situados no mundo exterior. Determinados direitos, integrantes de sua personalidade, são tão merecedores de tutela jurídica quanto os bens exteriores, e por este motivo, também podem ser objeto de