Dano art 163 cp
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Elementos do tipo: O crime de dano compõe-se dos seguintes elementos:
- Destruir: eliminar ou demolir a coisa alheia.
- Inutilizar: fazer com que o bem se torne imprestável para as funções originárias.
- Deteriorar: estragar ou corromper parcialmente a coisa.
- Coisa alheia: pode ser móvel ou imóvel. A coisa tem que ser alheia, ou seja, tem que ter dono; se o sujeito ativo for o proprietário, o fato será atípico.
Sujeito Ativo: Sujeito ativo é qualquer pessoa, menos o proprietário, já que a coisa tem que ser alheia.
- Responde pelo crime do art. 346 do Código Penal (Exercício arbitrário das próprias razões), quem destrói coisa própria que se encontra em poder de terceiro em razão de contrato (ex.: aluguel, penhor etc.) ou de ordem judicial (ex.: juiz determina a penhora de um bem entregue ao depositário que não o devedor).
Sujeito Passivo: Sujeito passivo é o titular do direito de propriedade.
Elemento subjetivo: é o dolo, não havendo a modalidade culposa;
- Há crime de dano culposo na lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98),
Objeto Jurídico: é o patrimônio
Objeto Material: é a coisa alheia (móvel ou imóvel) que sofre agressão.
Classificação: Comum, de ação múltipla, material e comissivo, podendo ser omissivo, na modalidade de omissão imprópria.
Momento Consumativo: A consumação ocorre com o efetivo dano ao objeto material, total ou parcial.
Tentativa: é admissível.
- Ressalte-se que o dano, ainda que parcial, configura o crime consumado, seja no núcleo inutilizar ou deteriorar.
Considerações:
- Não pratica crime de dano quem destrói coisa de ninguém ou coisa abandonada.
- Quem destrói coisa perdida, poderá responder por crime de dano.
- Se o dano for um meio para execução de outro crime, restará absorvido. Ex. furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo.
- A destruição do objeto material