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DO DANO
DANO
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- Tipo objetivo: A coisa, móvel ou imóvel, pública ou particular, é tutelada em sua materialidade física. E a destruição, inutilização ou deterioração constitui o resultado de uma conduta livre, entrelaçada pelo vínculo de causalidade. - Destruir é aniquilar, destroçar, estraçalhar. - Inutilizar, como indica o vocábulo, é atingir a coisa em sua utilidade objetiva. Inutiliza um automóvel quem lhe retira o motor, mesmo sem destruí-lo; quem arranca, aleatoriamente, muitas páginas de uma obra literária ...
- Deteriorar um bem é o mesmo que estragá-lo. Fórmula genérica que abrange qualquer forma de dano que não esteja englobada as duas hipóteses anteriores.
- Na conduta de fazer desaparecer o objeto alheio, o fato é atípico, podendo apenas ser responsabilizado no juízo cível. Trata-se de uma lacuna das normas penais incriminadoras, pois não há adequação ao tipo do art. 163 do Código Penal. Não se trata de furto porque não houve apropriação (Ex. agente que abre a gaiola de um canário).
- O dano é compatível, além disso, com a forma omissiva – omissão imprópria – desde que presentes os pressupostos legais do CP, art. 13, § 2º. Assim, respondem pelo resultado de dano vinculado à omissão dolosa todos os que, por lei, contrato ou situação análoga, ou comportamento gerador do risco, deveriam garantir a integridade do bem.
- Objetividade jurídica: Cuida-se da proteção ou tutela de bens alheios públicos ou particulares, móveis ou imóveis, no sentido de preservação de suas qualidades intrínsecas e integridade material, no todo ou em parte. Não se exige no tipo o escopo de obtenção de vantagem econômica. - Sujeitos ativo e passivo: Qualquer pessoa pode praticar o delito, com exceção do proprietário do bem. Em relação à coisa comum, no entanto, faz sentido incluí-lo como sujeito ativo. Sujeito