Da Tutela
CONCEITO: Tutela é o instituto de caráter assistencial, que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder.
DA TUTELA TESTAMENTÁRIA
A tutela testamentária é uma espécie de tutela, em que os pais no exercício do poder familiar, nomeiam por testamento ou por outro documento autêntico, tutor para a sua prole. Este documento pode ser por escritura pública ou particular, desde que as assinaturas dos pais estejam reconhecidas por tabelião, que lhes confira autenticidade.
Esta nomeação testamentária de tutor deve ser realizada pelos pais, de forma consensual, pois, a disposição de última vontade de um deles não pode sobrepor a vontade do outro.
Somente em caso de um dos pais for falecido ou tenha sido destituído do poder familiar, que o outro poderá fazer unilateralmente tal nomeação.
Observação: A nomeação de tutor aos filhos estenderá seus efeitos apenas após a morte dos testamenteiros, desde que estes, detiverem o poder familiar. Caso não é nula a nomeação do tutor, conforme dispõe o artigo 1.730 do atual Código Civil.
Em caso de Tutela legitima que é dada na falta da tutela testamentária, a lei incumbe aos parentes consanguíneos do menor o dever de tutela.
Artigos do Código Civil referentes a tutela:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar. Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao