Da sucessão na união estável
Eurico da Silva Alves Junior
Sucessão e União Estável
Montes Claros / MG
Setembro-2013
Eurico da Silva Alves Junior
Sucessão e União Estável
Trabalho apresentado ao professor Paulo Hermano, como um dos instrumentos de avaliação da disciplina de Direito Civil- Sucessões do 6º período do curso de Direito noturno das Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros.
Montes Claros / MG
Setembro – 2013
Introdução
1- Da União Estável
1.1 Conceito
Podemos dizer que na letra fria da lei a união estável consiste na união de um homem e uma mulher com a intenção de formar uma família.
O legislador se incumbiu de definir união estável no Código Civil:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Segundo definição elaborada pela doutrinadora Maria Helena Diniz (2002), a união estável é um tipo de associação “notória e prolongada de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para a sua convolação”.
Difere-se do concubinato uma vez que na união estável os companheiros não podem estar impedidos para o casamento civil, salvo o separado de fato. No concubinato há uma relação passageira, não duradoura, espúria ou ainda com a relação duradora fora do casamento ou da união estável com o caráter de deslealdade ou infidelidade, o que não atende os requisitos da união estável.
Compreende-se então por união estável como a união de duas pessoas que vivam juntas como se casados fossem, sem que exista algum impedimento legal, pois, caso exista algum impedimento legal e mesmo assim vivam como marido e mulher a situação é chamada de concubinato.
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