Sucessão na União estável
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Sucessão na união estável No Direito Brasileiro, o Código Civil de 1916 foi claro em sua oposição ao concubinato, vedando a doação entre concubinos, proibindo a instituição de concubino como beneficiário em seguro de vida, legitimando a mulher casada e outros herdeiros necessários a reclamarem os bens porventura transferidos à companheira, etc. Em 1942, o Decreto-lei 4.737 possibilitou o reconhecimento de filhos havidos de uniões, após o desquite. Em 1949, a Lei 883 ampliou esta possibilidade para qualquer caso de dissolução da união conjugal. A Lei 6.515/1977 permitiu, mesmo durante a vigência do casamento, o reconhecimento de filho por testamento cerrado. Outros diplomas da década de 1960 ainda concederam à companheira o direito à pensão por morte em algumas situações. No entanto, somente com a Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico pátrio passou a tutelar aquelas relações duradouras, entre homem e mulher, com o objetivo de constituir família, mas que não são formalmente submetidas às regras do casamento. No campo das Sucessões, por seu turno, apenas em 1994, com a Lei 8.961, foi reconhecida a estas uniões a chance de que seus membros pudessem partilhar os bens adquiridos durante a sua constância em caso de morte de um dos companheiros.
Analisemos, pois, quais as mudanças que foram impulsionadas pelo surgimento do novel Estatuto Civil, o qual, expressamente, incluiu o disciplinamento do direito dos companheiros no livro destinado às sucessões.
Observamos, de início, que os direitos dos companheiros e companheiras, embora se trate tipicamente de sucessão legítima [em oposição à testamentária], estão dispostos no capítulo acerca das Disposições Gerais ao invés de constar da parte própria Da ordem da vocação hereditária. Isto só se explica pelo fato de que o Projeto original não se referia ao companheiro, tendo sido o tema acrescentado, sem muita atenção, em revisão no Congresso. Não fosse suficiente o visível descuido dispensado pelo