Da relação jurídica - noções gerais
João Pessoa 2014
Sujeitos do Direito: Pessoa Natural e Pessoa Jurídica O Direito pode ser considerado dos pontos de vista estático e dinâmico. Sob o primeiro aspecto, revela-se como conjunto de regras abstratas que orientam a conduta social. Em sua manifestação dinâmica, projeta-se no quadro das relações sociais para definir, concretamente, os direitos e deveres de cada pessoa. Na acepção jurídica, pessoa é o ser, individual ou coletivo, dotado de direitos e deveres. Todo fato regulado por norma jurídica constitui sempre um vínculo entre pessoas.
Pessoa Natural Como vimos acima, a palavra pessoa, que hoje identifica o portador de direitos e obrigações, provém do vocábulo latino persona e tem a sua origem na Antiguidade Clássica. Era empregada, conforme Aulo Gelio esclarece, para designar a máscara, larva histrionalis, que os atores usavam em suas apresentações nos palcos, com o fim de tornar a sua voz mais vibrante e sonora. Em sua evolução semântica, persona passou a denominar o próprio ator, o personagem, para depois estender o seu significado e indicar, genericamente, o homem. A terminologia consagrada pelo sistema brasileiro, pessoa natural e pessoa jurídica, para designar, respectivamente, o individual e o coletivo, não é a mais adequada, porque, na realidade, ambas são pessoas jurídicas. Daí, Eduardo Garcia Máynez, entre outros autores, preferir nomeá-las por pessoa jurídica individual e pessoa jurídica coletiva.
Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica é uma construção elaborada pela Ciência do Direito, em decorrência da necessidade social de criação de entidades capazes de realizarem determinados fins, que não são alcançados normalmente pela atividade individual isolada. Elas constituem, no dizer de Orlando Gomes, ‘’ grupos humanos personificados pra a realização de um fim comum’’ e, na definição simples e precisa de Jefferson Daibert, pessoa jurídica ‘’