Da prova
RESUMO DE “DA PROVA”
Aluno: *******************************
Professor: ************************
Disciplina: Direito Civil – LICC e Parte Geral
Palmas, 08 de março de 2014
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo Curso de Direito Civil I. 15ª edição, Saraiva, 2013. (paginas 463 a 483).
Segundo Stolze e Pamplona “A determinação legal da prova deve ser providência excepcional, inspirada por razões de ordem pública. Em algumas hipóteses, por exemplo, a lei exige, não apenas para efeito de prova, mas, principalmente por imperativo de segurança jurídica, a lavratura do ato negocial em instrumento público.”
Um exemplo é a alienação de imóvel acima do limite legal, em que se deve documentar o ato em escritura pública, a ser devidamente registrada, sob pena de nulidade absoluta do negócio realizado. Trata-se de um ato único que exige forma especial ou solene. Couture assevera que em "sua acepção comum, a prova é a ação e o efeito de provar; e provar é demonstrar de algum modo a certeza de um direito ou a verdade de uma afirmação".
Arruda Alvim, de sua parte, conceitua prova judiciária, dizendo consistir esta "naqueles meios definidos pelo direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico (v. arts. 332 e 366), como idôneos a convencer (prova como ‘resultado’) o juiz da ocorrência de determinados fatos, isto é, da verdade de determinados fatos, os quais vieram ao processo em decorrência de atividade principalmente, dos litigantes (prova como ‘atividade’).
O Código Civil:
Titulo V
Da Prova
Aqui segue alguns artigos que achei de maior relevância e algumas observações:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V – perícia. -Esses são os tipos de provas necessários para a comprovação de um negócio jurídico formal. Art. 213. Não tem eficácia a