Da prova ilícita
2.1. Da prova ilegítima; art.5º, do CF/88
2.2. Da prova emprestada;
É comum em determinadas organizações principalmente de direito do consumidor é comum ouvir para sua segurança sua gravação será gravada. Ou gravar uma conversa através de bina. O que não é licito é uma interceptação clandestina. As interceptações telefônicas “ lato senso”são divididas da seguinte maneira:
a) interceptação “stricto senso” – um terceiro registro um dialogo entre dois interlecutores sem a ciência de deles. Art. 5, inc. 12 – CF. Sem autorização judicial é ilícita. Com autorização é licita. Lei 9.916/96
b) escuta telefônica: um terceiro registro um dialogo entre dois interlecutores com apenas a ciência de um deles Art. 5, inciso 2 Só é licita, a conversa, se existir autorização judicial. Caso do STJ considerou conduta sem autorização judicial licita em razão de legitima defesa.
c) gravação telefônica; na gravação não incede o art, 5, inc 12, porem incidirá no 10, art. 5º da magna carta federal. O inciso 10 violaria a intimidade do interlocutor, abuso de confianaça,danos morais. Só se viola a intiminadade em legitima defesa.
2.3. Da interceptação telefônica 2.4. Interceptação de dados 2.5. Interceptações ambientais – Lei nº 9.034/95 2.6. O sigilo das correspondências
A é diretor da Barreto campelo não pode violar o sigilo, a intimidade do preso.
Livro: O corpo fala.
Caso TIM lopes 2. O exame do corpo de delito
O corpo delito é o objeto no qual a ação criminosa incide. Corpo de delito direto: cheque falsificado, a vítima de uma lesão corporal, duplicata simulada; Corpo de delito indireto: quando desapareceu os vetígios da conduta criminosa. A alteração do local do crime retira os vetigios necessários para compreender o iter crimis. O local do crime pode ser interno ou externo, é o local onde o crime ocorreu. Exame é feito pela pericia: química, balística, tanatoxcopica ou sexológica,de engenharia,