DA NASCIMENTO DA PESSOA NATURAL
CAMPUS DE RONDONÓPOLIS
O NASCIMENTO DA PESSOA NATURAL
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil, ministrada pelo Professor Boleslau, no curso de Direito, como avaliação parcial.
SETEMBRO/2011
O Código Civil preceitua em seu artigo primeiro: “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”, e posteriormente em seu artigo segundo: “A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Assim, temos que a pessoa natural é o ser humano considerado sujeito de direitos e obrigações (GONÇALVES, 2011), adquirindo-os com o nascimento com vida. A esta aquisição dá-se o nome de personalidade jurídica. Ressalte-se que o exercício dos direitos e obrigações pode ser feito diretamente (personalidade jurídica plena) e ou por meio de representante ou assistente (personalidade jurídica limitada). Portanto, para adquirir personalidade jurídica, exige-se o nascimento com vida, respeitando, porém, desde a acepção, os direitos do nascituro. Nesse contexto, leciona Venosa (2007):
Se a criança nascer com vida e logo depois vier a falecer, será considerada sujeito de direitos. Por breve espaço houve personalidade. Tal prova, portanto, é importante, mormente para o direito sucessório, pois a partir desse fato o ser pode receber herança e transmiti-la a seus sucessores. Conclui-se, dessa forma, que se a criança nasceu morta, ela não chegou a adquirir a personalidade jurídica e, portanto, não recebe e nem transmite herança. Ademais, define-se como nascituro o ente já concebido que se distingue de todo aquele que não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direito futuro, dependendo do nascimento, sendo, então, uma prole eventual. Segundo Venoza (2007), essa situação nos remete a noção de direito eventual, isto é, um direito em mera situação de potencialidade, de formação, para quem nem ainda foi