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CAPÍTULO XVII – DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
a) os nascimentos;
b) os casamentos;
c) as conversões das uniões estáveis em casamento;
d) os óbitos;
e) as emancipações, as interdições e as sentenças declaratórias de ausência e morte presumida;
h) as opções de nacionalidade;
i) as sentenças que constituírem vínculo de adoção do menor;
j) os traslados de assentos lavrados no estrangeiro e em consulados brasileiros;
k) a união estável, declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública.

Os Oficiais deverão observar, rigorosamente, sob pena de responsabilidade, sua competência territorial.

Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais.
> Serão gratuitos os atos previstos em lei e os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Nas hipóteses de gratuidade, deverá constar na certidão a expressão: “isenta de emolumentos”.
São isentos de emolumentos o registro e a averbação de qualquer ato proveniente de procedimento judicial relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as certidões de nascimento e de óbito requisitadas pelo Conselho Tutelar.

Os documentos pendentes de retirada permanecerão à disposição dos usuários pelo prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua emissão, sob pena de inutilização sem prévia reprodução.

Subseção I - Da Compensação Pelos Atos Gratuitos

Os

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