DA HERMENÊUTICA CLÁSSICA PARA A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: O PAPEL DE UMA HERMENÊUTICA PRINCIPIOLÓGICA
O papel de uma hermenêutica principiológica
1. Da distinção entre a Hermenêutica Clássica e Constitucional
Tanto a Hermenêutica Clássica quanto a Constitucional são espécies normativas. A interpretação constuticional tem relação exata entre Constituição e lei, sendo que a lei tem papel de regular uma conduta, sendo que, quando ocorre um fato típico que está diretamente descrito na norma, deverá ser aplicada uma sanção adequada com o tipo de conduta; Já a Constituição, é uma espécie normativa que preocupa-se com a organização do Estado, além de regular a conduta, tendo também uma superioridade hierárquica em relação a todo o ordenamento jurídico. Exprime a escolha política do Estado, falando de Direitos e Garantias Fundamentais.
2. Das diferenças entre as regras e os princípios Regras e princípios são normas jurídicas, ou proposições que se distinguem pela normatividade,os enunciados jurídicos indicam os destinatários, o que fazer ou deixar de fazer. Segundo Gomes Canotilho “a distinção entre norma e princípio baseia-se na objetividade e presencialidade normativa do último, independentemente da consagração específica em qualquer preceito particular”. Já quanto ao método de aplicação de cada norma jurídica, no caso de regras domina o método clássico da lógica formal. E nos princípios constitucionais tem encontro definitivo e conjunto, atuando como condutor para a concretização de valores e, exigindo um ajuste de ponderação ou proporcionalidade. Quanto à função da interpretação há uma diferença essencial: enquanto a hermenêutica clássica se projeta para a interpretação de conteúdo da norma, a hermenêutica constitucional situa-se no juízo de realização da própria Constituição.
3. Quando os princípios entram em choque
Quando ocorre choque entre os princípios, na forma clássica terão de ser utilizados os critérios