Da Alienação Fiduciária
MARIANA CASSIOLATO NASCIMENTO
1.1 INTRODUÇÃO Da metade para o final da década de 1960, os direitos reais de garantia tradicionais não vinham se mostrando adequados para atender, de forma ágil e contundente, à demanda de negócios que vinham sendo implementados, ao passo que passou a exigir maior rapidez na liberação e recuperação do crédito, visando aumentar as garantias do credor, as possibilidades de consumo e o incremento da atividade industrial. Dentro desta conjuntura econômica a hipoteca e o penhor não estavam sendo instrumentos seguros e eficazes de garantia, que os negócios comerciais exigiam para sua implementação em larga escala, especialmente, para incentivar a liberação de crédito ao consumo de bens duráveis. A anticrese, por outro lado, encontrava-se em desuso há muitas décadas, não se prestando para negócios comerciais massificados. Visando garantir a eficiência na recuperação do crédito mobiliário e imobiliário, é indispensável que a garantia prestada proporcione rapidez na liberação e recuperação do crédito, apresentando baixo custo na sua constituição e nos procedimentos relacionados ao retorno do investimento, não deixando de respeitar o princípio da autonomia privada. Em razão disso, as garantias anteriormente citadas não se mostravam mais atraentes para quem desejava investir.1 Criado o instituto da alienação fiduciária em garantia, a constituição da propriedade fiduciária, normalmente decorrente de mútuo, traria a segurança jurídica para o devedor, que, pagando a dívida contraída, voltaria a ser o proprietário do bem, e para o credor, que teria uma garantia destacada do patrimônio do devedor, não sujeita aos demais débitos deste, especialmente aqueles com privilégio de execução, ou aos efeitos do processo falimentar. Inicialmente a alienação fiduciária em garantia se deu sobre bens móveis, para estimular a aquisição de bens de consumo