Código Penal
DECRETO‑LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal. c Publicado no DOU de 31-12-1940 e retificado no DOU de 3-1-1941.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
Parte Geral c A Parte Geral, compreendendo os arts. 1o a 120, tem a redação determinada pela Lei no 7.209, de 11-7-1984.
TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Art. 1o Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. c c
Art. 5o, XXXIX, da CF.
Art. 1o do CPM.
Lei penal no tempo
Art. 2o Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. c Art. 9o do Pacto de São José da Costa Rica.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica‑se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. c c c c c c c Art. 5o, XL, da CF.
Art. 107, III, deste Código.
Art. 2o do CPP.
Art. 2o do CPM.
Art. 66, I, da LEP.
Súm. no 611 do STF.
Súm. no 471 do STJ.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3o A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica‑se ao fato praticado durante sua vigência. c Art. 4o do CPM.
Tempo do crime
Art. 4 o Considera‑se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. c c Art. 69 do CPP.
Art. 5o do CPM.
Territorialidade
Art. 5o Aplica‑se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. c c c c c Art. 90 do CPP.
Art. 7o do CPM.
Art. 2o da LCP.
Arts. 76 a 94 da Lei no 6.815, de 19-8-1980 (Estatuto do Estrangeiro).
Lei n o 8.617, de 4-1-1993, dispõe sobre o mar territorial,