Código do trabalho
Ciadadania e Profissionalismo
Contrato de trabalho temporário
É o contrato a termo certo ou indeterminado celebrado entre a empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante renumeração, a prestar serviço a terceiros, mantendo-se vinculado á 1ª empresa. Há também o contrato de utilização de trabalho temporário entre uma empresa e a empresa de trabalho temporário, a termo certo ou incerto, no qual é obrigada, mediante renumeração a aquela ceder trabalhadores temporários. Este contrato só pode ser celebrado nas seguintes situações:
* Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que se encontre temporariamente impedido de trabalhar (doença, entre outros…)
* Substituição direta ou indireta do trabalhador que esteja para ser despedido.
* Substituição do trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado.
* Substituição direta ou indireta do trabalhador que se encontre em licença sem vencimento.
* Atividade sazonal.
* Acréscimo excecional de atividade da empresa (que tenha duração de 12 meses).
* Tarefa ocasional ou serviço determinado e não duradouro.
Aplica-se também a necessidade intermitente de mão de obra durante dias ou partes do dia, desde que não ultrapasse semanalmente metade do período normal do trabalho; prestação de apoio á família e de natureza social.
* A duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário da necessidade do utilizador. O trabalhador temporário não pode ser colocado em postos de perigo para a sua segurança ou saúde (salvo se essa for a sua qualificação profissional).
* O contrato de utilização de trabalho temporário está sujeito a forma escrita sendo celebrado em 2 exemplares. Deve ter em anexo a cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a atividade a exercer por