codigo do trabalho
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2009
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia;
n) Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho;
o) Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação).
Artigo 1.º
Artigo 3.º
Aprovação do Código do Trabalho
Trabalho autónomo de menor
É aprovado o Código do Trabalho, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.
1 — O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia, excepto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
2 — À celebração do contrato previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais previstas no Código
Civil.
3 — Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 1 os que assim forem definidos para o contrato de trabalho celebrado com menor.
4 — Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitações estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menor.
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
Aprova a revisão do Código do Trabalho
Artigo 2.º
Transposição de directivas comunitárias
O Código do Trabalho transpõe para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva do Conselho n.º 91/533/CEE, de 14 de Outubro, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho;
b)