Código do processo civil cpc art. 1º e 2º
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como as providências necessárias para acautelar o efeito útil da ação.
Exemplos:
Lei nº 5.879 de 23 de Maio de 1973
Art. 1º - Os Juízes Togados dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando oriundos da carreira de magistrado, serão nomeados por promoção, mediante decreto do Presidente da República, alternadamente, por antigüidade e merecimento. Lei no 5.892, de 13 de junho de 1973
Art. 1º - Ficam criadas, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, três Juntas de Conciliação e Julgamento, com sedes em Curitiba, Capital do Estado do Paraná (4ª), Sorocaba (2ª) e Mauá, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Mauá é extensiva aos Municípios de Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra e Paranapiacaba.
Art. 2 do Código Processo Civil - Lei 5869/73
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Não é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar um direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.
Art. 2º - São criados, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, três cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, a serem providos na forma da legislação em vigor.
Exemplos:
Proprietário rural não faz jus aos benefícios da justiça