Código deontológico administrativos
CAPITULO I
Art.º 1
Âmbito de Aplicação
O presente código deontológico aplica-se a todos os administrativos que exerçam a sua atividade em regime dependente e independente.
Art.º 2
Deveres Gerais
a) Considerar a profissão como um fim para a realização profissional;
b) Direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética;
c) Respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando aperfeiçoamento;
d) Operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público;
e) Ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades;
f) Procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas atividades;
g) Lutar pelo progresso da profissão;
h) Combater o exercício ilegal da profissão;
i) Colaborar com as instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-lhes subsídios e orientações.
Art.º 3
Princípios Deontológicos Gerais
No exercício das suas funções as administrativas regem-se pelos seguintes princípios:
Princípio da Integridade, princípio da Idoneidade, princípio da Independência, princípio da responsabilidade, princípio da competência, princípio da confidencialidade, princípio da equidade e princípio da lealdade. 1. Princípio da integridade implica que o exercício da administrativa se paute por padrões de honestidade e boa fé. 2. Princípio da idoneidade implica que administrativa aceite apenas os trabalhos para os quais se sinta apto a desempenhar. 3. Princípio da independência implica que administrativa se mantenha equidistante de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores por forma a não comprometer a sua independência própria. 4. Princípios da responsabilidade implicam que a administrativa assuma a responsabilidade pelos atos praticados no