Código de ética
Capítulo I
Art 1 Informa data e decreto que regulamenta a profissão.
Capítulo II
Art 2 Fala sobre o respeito a profissão e aos clientes/pacientes.
Art 3 Fala das responsabilidades, direitos e deveres do profissional e da disposições da legislação especial ou geral, em vigor no País.
Capítulo III
Art 4 Fala do zelo do profissional para o cliente/paciente.
Art 5 Fala que o profissional no exercício da função não poderá receber vantagem nem econômica ou política.
Art 6 Fala que o profissional não deve passar informações inerentes ao exame.
Capítulo IV
Art 7 Fala do posicionamento do profissional junto ao sindicato, aos colegas e ao local de trabalho.
Capítulo V
Art 8 Fala da responsabilidade do profissional em função de docente para informar, orientar e exigir dos estudantes o respeito aos princípios e normas contidas no código.
Art 9 Fala que o profissional caso esteja em função de diretor, coordenador ou supervisor de estágio, curso ou instituição, não poderá delegar ao estagiário atividades privativas de profissionais técnicos ou tecnólogos sem uma supervisão direta.
Capítulo VI
Art 10 Fala da solidariedade do profissional junto ao colega sem desrespeitar os padrões de ética profissional.
Art 11 Fala da obrigação do profissional em prestar depoimento em caso de processo administrativo ou judicial ocorrido em ambiente profissional.
Art 12 Fala da função do profissional em desempenhar sua função junto ao exame solicitado.
Art 13 Quando em função de técnico, coordenador ou supervisor, deve pautar sua conduta pelas normas do presente código exigindo o mesmo dos colegas auxiliares e demais.
Capitulo VII
Art 14 Não encaminhar reclamações ao clientes/pacientes do local de trabalho e sim as autoridades competentes e por escrito.
Art 15 Deverá o profissional observar e respeitar as normas do código de ética