código de ética na estetica
Capítulo I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º - O código de ética do Esteticista tem por objetivo estabelecer normas de conduta deste profissional.
Art. 2º - Considera-se Esteticista o portador de diploma de Tecnólogo ou de Graduação na áera, expedido por instituições de ensino superior ou de diploma da Habilitação Profissional de Técno, em nível médio, expedido por instituições e cursos de nível médio, devidamente autorizadas.
Art. 3º - O Esteticista, no exercício de suas funções, deve comprometer-se com as seguintes disposições:
I. Realizar seu trabalho/atividade com responsabilidade, promovendo seu desempenho pessoal, profissional, científico e ético.
II. Agir de forma a manter a honra e a dignidade de sua classe.
III. Evitar qualquer posicionamento em que seus interesses entrem em conflito com suas responsabilidades.
IV. Prevenir, corrigir e atenuar alterações estéticas.
V. Reconhecer alterações patológicas e restrições a esses atendimentos.
Art. 4º - A Associação dos Profissionais de Cosmetologia, Estética e Maquilagem do Estado de São Paulo - Assocemsp, como entidade de classe, zelará pelo cumprimento integral deste Código de Ética.
Capítulo II
Do Exercício Profissional
Art. 5º - O Esteticista, no exercício de suas funções, tem o dever de:
I. Realizar apenas os procedimentos permitidos ao seu nível de competência.
II. Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científico relacionados à profissão.
III. Exercer suas funções com elevado padrão de qualidade, zelo, discrição e honestidade.
IV. Sugerir a clientes, sempre que detectar necessidades, serviços de profissionais especializados.
Art. 6º - É vedado ao Esteticista, no exercício de suas funções:
I. Prescrever medicamentos ou aplicar/indicar tratamento relativos à saúde do indivíduo.
II. Induzir pessoas a recorrerem aos sues serviços.
III. Prolongar desnecessariamente as sessões de procedimento estético.
IV. Aplicar qualquer