* 1. ASSOCEMPSAssociação dos Profissionais de Cosmetologia, Estética e Maquilagemdo Estado de São Paulo * 2. Dos Princípios GeraisArt. 1º - O código de ética do Esteticista tem por objetivo estabelecer normas deconduta deste profissional.Art. 2º - Considera-se Esteticista o portador de diploma de Tecnólogo ou deGraduação na áera, expedido por instituições de ensino superior ou de diplomada Habilitação Profissional de Técno, em nível médio, expedido por instituições ecursos de nível médio, devidamente autorizadas.Art. 3º - O Esteticista, no exercício de suas funções, deve comprometer-se comas seguintes disposições:I. Realizar seu trabalho/atividade com responsabilidade, promovendo seudesempenho pessoal, profissional, científico e ético.II. Agir de forma a manter a honra e a dignidade de sua classe.III. Evitar qualquer posicionamento em que seus interesses entrem em conflitocom suas responsabilidades.IV. Prevenir, corrigir e atenuar alterações estéticas.V. Reconhecer alterações patológicas e restrições a esses atendimentos.Art. 4º - A Associação dos Profissionais de Cosmetologia, Estética e Maquilagemdo Estado de São Paulo - Assocemsp, como entidade de classe, zelará pelocumprimento integral deste Código de Ética. * 3. Do Exercício ProfissionalArt. 5º - O Esteticista, no exercício de suas funções, tem o dever de:I. Realizar apenas os procedimentos permitidos ao seu nível de competência.II. Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científicorelacionados à profissão.III. Exercer suas funções com elevado padrão de qualidade, zelo, discrição ehonestidade.IV. Sugerir a clientes, sempre que detectar necessidades, serviços de profissionaisespecializados.Art. 6º - É vedado ao Esteticista, no exercício de suas funções:I. Prescrever medicamentos ou aplicar/indicar tratamento relativos à saúde doindivíduo.II. Induzir pessoas a recorrerem aos sues serviços.III. Prolongar desnecessariamente as sessões de procedimento estético.IV. Aplicar qualquer