código de ética dos profissionais de estetica
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º – Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os esteticistas, quando no exercício profissional.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O esteticista deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo procedimentos estéticos específicos que beneficiem a saúde, higiene e beleza do Homem.
I – o esteticista presta serviços de estética facial, corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas;
II – o esteticista deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o cliente;
III – ao esteticista cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus clientes, bem como o progresso de sua profissão;
IV – o esteticista - Tecnólogo é responsável por seus auxiliares esteticistas Técnicos, seja sob sua direção, coordenação, supervisão ou orientação.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º – São deveres do esteticista:
I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus pacientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional;
II – guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente;
III – organizar seu ambiente de trabalho, tornando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária;
IV – abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Tecnologia Estética e combatê-los quando praticado por outrem;
V – fazer prévia anamnese estética do cliente, que se submeter ao seu procedimento;
VI – indicar os diversos procedimentos estéticos, de