Código de ética dos profissionais de enfermagem
Capítulo I – Das relações profissionais. Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. Art. 6º - Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica. Art. 7º- Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
Seção I – Das relações com a pessoa, família e coletividade. Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
· Auto avaliar-se, saber se você esta habilitado para exercer certos encargos, só aceitar atividades que esteja apto a exercer, priorizando assim a segurança de todos os envolvidos. Um enfermeiro pede a um técnico de enfermagem para fazer algo, mas esse não se sente habilitado para fazer o que lhe foi solicitado. Ele deve dizer ao