Código de defesa do consumidor
Quadro Conceitual
Institutos : Consumidor: a definição de consumidor está no caput do art. 2º do CDC, de acordo com José Geraldo Brito Filomeno consumidor “é qualquer pessoa física que, isoladamente ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de serviços.” Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Consumidor por equiparação: está definido no parágrafo único do art.2º do CDC, há de se equiparar a consumidor a coletividade que, potencialmente, esteja sujeita ou propensa à referida contratação.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Fornecedor : O Código de Consumidor estabelece no seu art.3° o conceito de fornecedor, afirmando:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Cabe ainda destacar alguns conceitos estabelecidos a respeito de fornecedor, são eles: todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias necessárias ao seu consumo; ou fornecedor numa palavra é o fabricante, ou vendedor, ou prestador de serviços.
Para Plácido e Silva (1986, v. 1:138): “derivado do