Cédula bancária
A cédula de crédito bancária (CCB) é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
A instituição financeira se compromete a manter dinheiro disponível dentro de certo limite. O cliente pode ou não utilizar, no todo ou em parte, por mais ou menos tempo os recursos monetários disponibilizados
A instituição do Sistema Financeiro Nacional em favor da qual é emitida a CCB é a Instituição Registradora da CCB.
A CCB foi instituída, com intuito de assegurar a liquidez às operações bancárias de abertura de crédito, pela medida provisória 1.925 de 11 de novembro de 1999 e, em 02 de agosto de 2004, foi transformada em lei ordinária sob o n. 10.931.
Surgiu uma divergência jurisprudencial, sobre o aspecto de as CCB possuírem ou não força de títulos executivos, pois, segundo alguns entendimentos, faltava-lhe a liquidez, e assim as instituições financeiras vinham enfrentando dificuldades para o retorno célere do capital mutuado.
Porém, de acordo com o artigo 28 da lei em comento, a CCB é considerada como um título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Ainda a 2ª Seção do STJ definiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que deve ser investigado, no caso concreto, se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida – basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente.
Segundo o ministro, com a referida decisão restringiu-se a hipótese de contestação da