Preambulo
1. Introdução
A constituição Federal brasileira de 1988, como lei maior da nação, representa todo alicerce da sociedade, é a partir do seu texto que emana toda a estrutura do nosso Estado democrático de Direito. A Constituição Federal serve de diretriz para todo o ordenamento jurídico vigente, é a partir e conforme esta que toda a legislação em vigor (Federal, Estadual e municipal) deve buscar arrimo, sob pena de perecer sob a inconstitucionalidade.
É notório e lógico, como retro mencionamos, que toda legislação atualmente em vigor deve se espelhar na norma mor da nossa nação brasileira, devendo permear por entre os seus princípios, que funcionam como um "mandamento nuclear de um sistema", conforme preceitua Celso Antônio Bandeira de Melo[1] . Mas, até que ponto as leis devem se espelhar na nossa carta magna? Teria um limite ou tudo deve ser seguido à risca?
É com base nessa indagação que interessante conflito surgiu na esfera jurídica. Haveria a obrigação de uma constituição estadual observar toda a estrutura da Constituição Federal, inclusive o seu Preâmbulo?
2. O preâmbulo
Várias constituições, por tradição, formulam os seus textos preliminares, onde transmitem através dos seus anseios as suas reais intenções, sãos os chamados preâmbulos que em sua etimologia significa Pré= antes e Ambulare= andar, ou seja, aquilo que se faz antes de prosseguir.
O preâmbulo é o intróito de uma constituição, é a carta de apresentação, onde de forma sucinta e objetiva traceja os caminhos e ideais da lei fundamental, sendo responsável por explicitar os ideais do novo Estado, bem como a impressão filosófica e política da nação para qual foi constituído.
Segundo Alexandre de Moraes[2]:
"Jorge Miranda aponta a existência de preâmbulos em alguns dos mais importantes textos constitucionais estrangeiros: Estados Unidos (1787), Suíça (1874), Alemanha de Weimar (1949) e da Alemanha Oriental (1968, com as emendas de 07 de