Preâmbulo
Relevância jurídica quanto à eficácia e possibilidade de lei ser inconstitucional por contrariar o texto(?)
A matéria tem controvérsias. Existem três correntes:
a) irrelevância jurídica – não se situa este Preâmbulo no campo jurídico no domínio do Direito mas sim do Político.
b) plena eficácia que reconhece no preâmbulo a mesma eficácia jurídica de quaisquer outras disposições constitucionais.
c) tese de relevância jurídica indireta ou seja o preâmbulo desempenha é uma orientação identificando as características da Constituição. Mas não pode ser confundido com suas normas.
NO BRASIL – O STF decidiu que|:ADI n.2076-5 Ministro Carlos Veloso: o preâmbulo não é normal central, não possuindo força normativa. O preâmbulo na interpretação do STF se situa na 1ª hipótese ou seja situa-se no domínio da política e não do direito, reflete uma posição ideológica do poder constituinte. Não tem relevância jurídica. Também não impõe qualquer limitação de caráter material ao poder reformador outorgado ao Congresso Nacional (deixar por exemplo de constar nas Const do Estado a expressão sob a proteção de Deus”)
Em resumo: O preâmbulo da CF/88 não se situa no plano do D.Constitucional, não tem força normativa; não é norma de observância obrigatória pelos estados membros DF e municípios, não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade de leis, não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional. PARTE DOGMÁTICA DA CF – Corpo principal ou permanente. São os capítulos que congrega todas as normas essenciais a organização e ao funcionamento do Estado Brasileiro, como as relativas ao Direitos Fundamentais