Cálculos Previdenciários
CÁLCULOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS
NOTAS INTRODUTÓRIAS
A concessão dos benefícios previdenciários é calculada com base em institutos como salário de contribuição, salário de benefício e fator previdenciário, que servem como base de cálculo para a apuração da RMI - Renda Mensal Inicial e da RMB – Renda Mensal de Benefício.
De modo que para que se encontre o valor que efetivamente o beneficiário receberá mensalmente a título de benefício, ou seja, a RMB – Renda Mensal de Benefício (arts. 28 a 32, lei 8.213/91)1, mister se faz necessário o conhecimento dos referidos Institutos, assunto a ser tratado no presente módulo, os quais seguem agora, colacionados, ante sua importância:
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um